quinta-feira, 31 de março de 2011

OS da Saúde: Supremo Tribunal Federal é que deve decidir legalidade do assunto

Entregar a gestão da saúde a organizações sociais
é proposta do secretário de Saúde, Pedro Henry

Depois das suspeitas apontadas pelo Ministério Público Federal em cima de algumas Organizações Sociais de Saúde (OSS) que devem assumir a gestão de unidades hospitalares em Mato Grosso, agora o assunto será decidido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje analisam uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1923) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o presidente da República e contra o Congresso Nacional. A ação na verdade ingressou na mais alta Corte da Justiça Brasileira em janeiro de 1999, quando exercia a Presidência da República o tucano Fernando Henrique Cardoso, e dependendo do resultado pode atingir em cheio o governo da presidente Dilma Rousseff (PT), que se utiliza largamente, desde o governo Lula, do instituto das Organizações Sociais assumindo as funções do Estado.
A ação contesta a Lei n.º 9.637/98 que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. É questionado ainda o inciso XXIV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com a redação dada pela Lei n.º 9.648/98 que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação.
Os partidos políticos na época alegaram violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independentemente de processo licitatório. Sustentam, ainda, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório.
Na época do ingresso da ADI, o STF negou pedido de liminar, e somente agora, 12 anos depois, vai apreciar a questão no mérito. O relator do processo é o vice-presidente, ministro Carlos Ayres, que terá que apontar se os atos normativos são constitucionais e permitem a entes privados, as organizações sociais, prestarem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. O parecer do Ministério Público Federal é pela declaração de inconstitucionalidade de toda interpretação que pretenda reduzir a atividade dos órgãos de controle do Poder Público.
Gazeta Digital

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